LEI Nº 795, De 10 de Março de 1970.


Dispõe sôbre doação de áreas de terreno.


O Engenheiro José Marcílio Baldochi,Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica desincorporado da classe dos bens de uso comum do povo, para incorporar-se-á classe dos bens patrimoniais, para a fim de ser alienada, mediante doação, à firma Gaêta, Café Ltda., áreas de terreno, a seguir descritas, que constituem parte da Praça Dr. Fernando Costa:

a) Um terreno de forma irregular, com 13,00 metros de frente para a Praça Dr. Fernando Costa; 8,40 metros da frente aos fundos, na Praça Dr. Fernando Costa, lado da Avenida 9 de Julho; 8,00 metros do outro lado da frente aos fundos, confrontando com o prédio existente de propriedade da mesma; e fundos confrontando com o prédio existente, 14,00 metros.
b) Um outro terreno com 13,00 metros de frente para a Praça Dr. Fernando Costa; 8,40 metro da frente aos fundos na Praça Dr. Fernando Costa, lado oposto a avenida 9 de Julho; de outro lado da frente aos fundos, confrontando com o prédio existente, 8,00 metros, medindo nos fundos, confrontando também com o prédio existente, 14,00 metros, perfazendo assim uma área total de 216 metros quadrados.

Art. 2º Fica o Prefeito Municipal autorizado a doar à firma Gaeta, Café Ltda. a área de terreno de que trata o artigo anterior destinando-se a mesma à ampliação do prédio onde se acha instalada a referida firma.

Art. 3º A doação acarretará para a firma beneficiada o encargo de proceder a ampliação e reforma do prédio de conformidade com as plantas em anexos, que ficam fazendo parte integrante da presente lei.

Parágrafo único. A ampliação e reforma de que trata este artigo deveria ter início no prazo de 60 (Sessenta) dias e finda-se no período de 2 (Dois) anos, sob pena da reportação judicial ou extra judicial.

Art. 4º A escritura de alienação conter claúsula de reversão dos bens ao Patrimônio Municipal, sem qualquer indenização, na hipótese de não se dar ao prédio o destino previsto, ou não se efetivarem as obras de ampliação e reforma nos prazos estipulados.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 12 de Março de 1970.

Engº José Marcílio Baldochi
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Rinaldo Pesenti
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.